STJ AREsp 2981388
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou que o agravante não atacou especificamente os óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83 do STJ, bem como o fundamento relacionado à coisa julgada, que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que exige a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 6. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 7. O agravante não impugnou o fundamento relacionado à coisa julgada, que afastou a rediscussão da legalidade da busca ocorrida, já apreciada em decisão anterior do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA JACOB contra decisão de minha lavra, a fls. 787/797, que, com fundamento no art. 932,III, do CPC não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 803/810), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices da Súmula n. 7 e 83 do STJ que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou que o agravante não atacou especificamente os óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83 do STJ, bem como o fundamento relacionado à coisa julgada, que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que exige a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 6. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 7. O agravante não impugnou o fundamento relacionado à coisa julgada, que afastou a rediscussão da legalidade da busca ocorrida, já apreciada em decisão anterior do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.