Decisão · STJ

STJ EAREsp 2484696

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LETÍCIA SOUZA DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante alega haver divergência de entendimento entre o julgado embargado e o acórdão do AREsp n. 1.847.375/GO, proferido pela Sexta Turma. Defende a existência da divergência e o conhecimento do recurso especial "para verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação do agravante" (fls. 347-348). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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