STJ AREsp 2784742
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão, sendo julgadas conjuntamente. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de declaração. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto da coisa julgada em relação às ações conexas. 5. A decisão de admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por sentença única, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável na via eleita. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de I. da S. de Araújo - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 450-456 e 451-466). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 18, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de busca e apreensão julgada improcedente, inadequada aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de coisa julgada. (e-STJ, fls. 467-478). Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 494-501). Em juízo prévio de admissibilidade, o TJ/MA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 505-509), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 511-516). Contrarrazões ao agravo em recurso especial foram oferecidas. (e-STJ, fls. 518-525). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão, sendo julgadas conjuntamente. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de declaração. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto da coisa julgada em relação às ações conexas. 5. A decisão de admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por sentença única, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável na via eleita. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.