STJ REsp 2107979
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A recorrente reiterou argumentos sobre nulidades na dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando, reconhecimento de primariedade e extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, e sua impugnação deve ser integral, não sendo possível fragmentar a fundamentação em unidades autônomas. 5. A mera repetição das teses de mérito, sem demonstrar objetivamente como se superam os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, configura ausência de dialeticidade recursal. 6 O agravo regimental se limitou a renovar alegações anteriores, sem realizar o cotejo analítico necessário nem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Olivanda Aparecida Andrade de Freitas contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A agravante se insurge, inicialmente, contra o aumento da pena-base aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, argumentando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas de forma desfavorável sem a devida fundamentação. Alega que os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal e não justificam a exasperação da pena. Defende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e cita doutrina e jurisprudência para embasar a necessidade de proporcionalidade e segurança jurídica na dosimetria da pena. A agravante também questiona a utilização da conduta social e da personalidade do agente como critérios para majorar a pena-base, sustentando que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito à ampla defesa. Argumenta que a análise dessas circunstâncias, sem previsão legal específica, equivale à imposição de pena sem prévia cominação legal, em afronta à Constituição Federal. Cita doutrina e jurisprudência para reforçar a tese de que tais elementos não devem ser considerados na fixação da pena. No que tange à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a minorante. Argumenta que não há nos autos provas de que a recorrente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo, portanto, cabível a aplicação da redução máxima de dois terços da pena. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que vedam a utilização da quantidade de droga como único fundamento para afastar a minorante. A agravante ainda requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, pleiteando a fixação do regime aberto ou semiaberto, sob o argumento de que a gravidade genérica do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo. Invoca o enunciado n. 718 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a necessidade de observância dos critérios legais para a fixação do regime prisional. Por fim, a agravante solicita o reconhecimento de sua primariedade, alegando que a reincidência foi indevidamente considerada, e o reexame das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, para que sejam consideradas favoráveis. Requer, ainda, a restituição de veículo apreendido, em respeito ao direito de propriedade, e a extensão dos efeitos de decisão favorável concedida a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1481-1496). Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A recorrente reiterou argumentos sobre nulidades na dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando, reconhecimento de primariedade e extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, e sua impugnação deve ser integral, não sendo possível fragmentar a fundamentação em unidades autônomas. 5. A mera repetição das teses de mérito, sem demonstrar objetivamente como se superam os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, configura ausência de dialeticidade recursal. 6 O agravo regimental se limitou a renovar alegações anteriores, sem realizar o cotejo analítico necessário nem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.