Decisão · STJ

STJ REsp 2218822

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime prisional. Bis in idem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, ajustando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ, mas sem acolher os demais pleitos recursais. 2. O agravante sustenta ausência de dolo na conduta imputada, alegando insuficiência de provas para demonstrar a intenção de adulterar o sinal identificador de veículo automotor. Argumenta que a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a personalidade, foi indevida, configurando bis in idem, e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em condenações não transitadas em julgado e cumprimento de pena em regime aberto, configura bis in idem; (ii) o regime prisional fechado é adequado, considerando a reincidência e a pena inferior a quatro anos; e (iii) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo em regime aberto, constitui elemento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e descaso com a sanção penal, sem configurar bis in idem. 5. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, por extrapolar a mera reincidência e demonstrar que a sanção anterior não foi suficiente para inibir a reiteração delitiva. 6. O regime prisional semiaberto foi corretamente ajustado, em conformidade com a Súmula nº 269 do STJ, considerando que a pena foi inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis. 7. A alegação de ausência de dolo na conduta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes. 2. O regime prisional semiaberto é admissível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. A análise de dolo na conduta imputada não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula nº 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rubens Santana do Nascimento contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ fls. 236-242). A decisão agravada fundamentou-se na manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em conformidade com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem acolher os demais pleitos recursais. O recorrente, em suas razões, argumenta que a decisão agravada não analisou adequadamente a ausência de dolo na conduta imputada, sustentando que os autos carecem de provas suficientes para demonstrar a intenção de adulterar o sinal identificador do veículo automotor. Alega, ainda, que a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a personalidade, foi indevida, pois se baseou em elementos que configurariam bis in idem, como condenações não transitadas em julgado e o cumprimento de pena em regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a reprimenda foi exasperada de forma desproporcional e que o regime inicial fechado, anteriormente fixado, não se justificava diante das circunstâncias do caso concreto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reformada a decisão para absolver o agravante, ou, subsidiariamente, para que seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime prisional. Bis in idem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, ajustando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ, mas sem acolher os demais pleitos recursais. 2. O agravante sustenta ausência de dolo na conduta imputada, alegando insuficiência de provas para demonstrar a intenção de adulterar o sinal identificador de veículo automotor. Argumenta que a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a personalidade, foi indevida, configurando bis in idem, e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em condenações não transitadas em julgado e cumprimento de pena em regime aberto, configura bis in idem; (ii) o regime prisional fechado é adequado, considerando a reincidência e a pena inferior a quatro anos; e (iii) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo em regime aberto, constitui elemento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e descaso com a sanção penal, sem configurar bis in idem. 5. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, por extrapolar a mera reincidência e demonstrar que a sanção anterior não foi suficiente para inibir a reiteração delitiva. 6. O regime prisional semiaberto foi corretamente ajustado, em conformidade com a Súmula nº 269 do STJ, considerando que a pena foi inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis. 7. A alegação de ausência de dolo na conduta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes. 2. O regime prisional semiaberto é admissível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. A análise de dolo na conduta imputada não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula nº 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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