STJ AREsp 2457997
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação cautelar antecedente à ação de reparação de danos proposta por empresa contra particulares, alegando abuso de direito na averbação de hipoteca judiciária em excesso. 2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos alegados. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal, com base na análise do conjunto probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, em regra, a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios excludentes e sucessivos: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. A soma de diferentes bases de cálculo não encontra amparo legal. 4. No caso, o proveito econômico decorrente da desconstituição das hipotecas foi considerado não mensurável, o que atrai a aplicação do critério subsidiário do valor atualizado da causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da autora e dar parcial provimento ao recurso especial dos réus. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 1384-1385): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE À AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXEGESE DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRÁTICA DO ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA EM EXCESSO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS, RECONHECIDA NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. ASPECTO INCONTROVERSO. ALEGADA, PELA AUTORA, NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADVERSOS POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS ANOTAÇÕES JUNTO AO SERVIÇO NOTARIAL. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS REQUERIDOS E AS LESÕES PATRIMONIAIS INDEMONSTRADOS. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE. ART. 373, INCISO I, DA NORMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL DA REQUERIDA NÃO CARACTERIZADO. ABUSO DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. POSTULADA A ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE PARTE DAS PRETENSÕES, DE CUNHO INDENIZATÓRIO, ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO LIAME EXISTENTE COM O ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS REQUERIDOS E O DANO APONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER, ADEMAIS, FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE EM APREÇO EM QUE A AUTORA TEVE DEFERIDO DOIS PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTA, RESULTANDO UM EM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E OUTRO EM DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. DIMENSÃO DO SEGUNDO QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO, SOMANDO-SE AO MONTANTE CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE E REJEIÇÃO DA EXTERNADA PELOS REQUERIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO IMPERATIVA EM PROL DO PATRONO DA POSTULANTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelos contendores foram rejeitados (e-STJ, fls. 1442-1448) Em seu recurso especial, o recorrente FGP EMPREENDIMENTOS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois teria havido negativa de vigência ao se afastar o dever de indenizar, dado que o abuso de direito incontroverso na averbação excessiva de hipoteca judiciária teria, por si, gerado responsabilidade civil, bastando a demonstração de prejuízo e nexo causal. (ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois teria sido adotada indevidamente uma leitura subjetiva da responsabilidade, quando a responsabilização decorrente do abuso de direito seria objetiva e independeria de culpa, impondo a reparação dos danos narrados. Por sua vez, os recorrentes ALDIR AMADORI E PANAYOTA JOÃO KOUTSOUKOS AMADORI alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados apenas sobre o valor da condenação, já que o proveito econômico seria certo e mensurável, e a cumulação com o valor da causa teria sido indevida. (ii) art. 85, § 8º, do CPC, pois, alternativamente, os honorários deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, considerando que o valor da condenação seria baixo e a fixação cumulativa teria gerado quantia desproporcional. (iii) art. 85, § 2º, do CPC, pois teria havido contrariedade à ordem preferencial estabelecida pela jurisprudência (Tema 1.076/STJ), que determinaria a observância sequencial das bases de cálculo (condenação; proveito econômico; valor da causa), sem possibilidade de somatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1516-1524 e fls. 1526-1535). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação cautelar antecedente à ação de reparação de danos proposta por empresa contra particulares, alegando abuso de direito na averbação de hipoteca judiciária em excesso. 2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos alegados. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal, com base na análise do conjunto probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, em regra, a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios excludentes e sucessivos: valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. A soma de diferentes bases de cálculo não encontra amparo legal. 4. No caso, o proveito econômico decorrente da desconstituição das hipotecas foi considerado não mensurável, o que atrai a aplicação do critério subsidiário do valor atualizado da causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da autora e dar parcial provimento ao recurso especial dos réus.