STJ AREsp 3029643
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados. 3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, requerendo o total provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada. 6. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, bem como a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. 8. O recurso especial possui natureza excepcional, sendo de fundamentação vinculada e destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de HUMBERTO LEANDRO PENACHIONI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 835-842), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados. 3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, requerendo o total provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada. 6. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, bem como a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. 8. O recurso especial possui natureza excepcional, sendo de fundamentação vinculada e destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.