Decisão · STJ

STJ AREsp 2437803

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise do acórdão recorrido, para verificar a existência ou não de desequilíbrio contratual no contexto dos autos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ constitui óbice tanto para a análise de violação de dispositivos legais quanto para a apreciação de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.816-1.822) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.808-1.812). Em suas razões, a parte agravante defende que "não há necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios para o processamento do recurso especial", pois "a questão é meramente jurídica e diz respeito à aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC e do art. 317 do CC a contratos educacionais no contexto da pandemia" (fl. 1.821). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 1.830-1.855) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise do acórdão recorrido, para verificar a existência ou não de desequilíbrio contratual no contexto dos autos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ constitui óbice tanto para a análise de violação de dispositivos legais quanto para a apreciação de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.
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