STJ AREsp 2851229
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa reiterou alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de fundamentação para o aumento da pena-base, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, e ilegalidade do regime prisional semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido; (ii) verificar a adequação da fundamentação para o aumento da pena-base e a proporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária; e (iii) analisar a legalidade da fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 4. A Corte local concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, considerando que o laudo técnico foi elaborado por profissional qualificado e não houve comprovação de adulteração ou interferência no material apreendido. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base na grande quantidade de produto apreendido, na organização do esquema criminoso e nos prejuízos causados aos cofres públicos e à concorrência leal, não havendo flagrante desproporcionalidade. 6. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A pena de multa e a prestação pecuniária foram fixadas dentro dos limites legais, considerando a condição econômica dos réus e os prejuízos causados, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova quando demonstrada interferência ou adulteração que comprometa sua idoneidade. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal. 3. A fixação do regime semiaberto é válida quando justificada por circunstância judicial negativa, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A fixação da pena de multa e da prestação pecuniária deve observar os limites legais e ser fundamentada na condição econômica do réu e nos prejuízos causados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 563; CP, arts. 33, § 2º, 45, § 1º, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS RIBEIRO contra a decisão de fls. 1874-1892, de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo, a defesa se limitou a reiterar a alegação de quebra da cadeia de custódia, indicando não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera as alegações relativas à ausência de fundamentação apta a justificar o incremento da pena-base na fração imposta, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da restritiva de direito consistente na prestação pecuniária, e ilegalidade da fixação do regime prisional semiaberto. Requer a reconsideração da decisão vergastada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa reiterou alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de fundamentação para o aumento da pena-base, desproporcionalidade na fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, e ilegalidade do regime prisional semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido; (ii) verificar a adequação da fundamentação para o aumento da pena-base e a proporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária; e (iii) analisar a legalidade da fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 4. A Corte local concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, considerando que o laudo técnico foi elaborado por profissional qualificado e não houve comprovação de adulteração ou interferência no material apreendido. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, com base na grande quantidade de produto apreendido, na organização do esquema criminoso e nos prejuízos causados aos cofres públicos e à concorrência leal, não havendo flagrante desproporcionalidade. 6. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de circunstância judicial negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A pena de multa e a prestação pecuniária foram fixadas dentro dos limites legais, considerando a condição econômica dos réus e os prejuízos causados, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta instância, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia somente invalida a prova quando demonstrada interferência ou adulteração que comprometa sua idoneidade. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal. 3. A fixação do regime semiaberto é válida quando justificada por circunstância judicial negativa, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A fixação da pena de multa e da prestação pecuniária deve observar os limites legais e ser fundamentada na condição econômica do réu e nos prejuízos causados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 563; CP, arts. 33, § 2º, 45, § 1º, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.