STJ AREsp 2318718
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.051 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do prosseguimento da execução, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A eficácia vinculante de precedente repetitivo (Tema 1.051 do STJ) não autoriza a rediscussão de questão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 3. Não houve prequestionamento quanto à aplicação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, nem do art. 10 do CPC, configurando-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 301): "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRETENSÃO DA EXECUTADA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEIÇÃO AFASTADA MULTA DO ART. 1.026, CPC Caso em que houve reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito com prosseguimento da execução em decisões anteriores, que não foram objeto de insurgência recursal pela executada Questão preclusa antes mesmo do julgamento do precedente vinculante suscitado pela executada (tema 1051, STJ) Embargos declaratórios - Não configurado o caráter manifestamente protelatório Decisão reformada apenas para afastar tal penalidade - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-318). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão nem distinguido/justificado a não aplicação do precedente vinculante. (ii) art. 1.040, II, do CPC, em conjunto com o art. 504, I, e o art. 525, § 11, do CPC, pois o julgamento do Tema 1.051 teria sido fato superveniente a autorizar o reexame da questão e a suscitação por simples petição, não se sujeitando os motivos da decisão à coisa julgada nem à preclusão. (iii) arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, pois o crédito decorrente de atraso na entrega de obra, com fato gerador anterior ao pedido de recuperação, seria concursal e, com a aprovação do plano, teria ocorrido novação, implicando a extinção do cumprimento de sentença. (iv) art. 10 do CPC, pois a referência, no acórdão, à provável existência de patrimônio de afetação de SPE teria configurado decisão surpresa, sem prévia oitiva das partes sobre fundamento relevante. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 332). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 333-335), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.051 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente a manutenção do prosseguimento da execução, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A eficácia vinculante de precedente repetitivo (Tema 1.051 do STJ) não autoriza a rediscussão de questão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 3. Não houve prequestionamento quanto à aplicação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, nem do art. 10 do CPC, configurando-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.