STJ AREsp 3030355
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. PRONÚNCIA. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que a manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima incorreu em erro de direito, alegando ausência de prova que indique o uso de recurso ou artifício insidioso, como emboscada, traição ou dissimulação, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, que surpreendeu a vítima desarmada em sua própria residência, desferindo contra ela disparos de arma de fogo e golpes de foice, sem possibilidade concreta de reação defensiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. III. Razões de decidir 5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri. 6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. 7. As circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, dificultando sobremaneira a defesa da vítima, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia. 8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL DE JESUS AMORIM em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 259/263 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental, a defesa insiste na tese de que "o Tribunal de origem, ao manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, incorreu em erro de direito, pois a qualificadora depende da existência efetiva de prova que indique o uso de um recurso ou artifício deliberadamente insidioso (como emboscada, traição ou dissimulação), o que está manifestamente ausente nos elementos fáticos do acórdão" (fl. 277). Sustenta que a discussão é estritamente jurídica, não demandando reexame probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. PRONÚNCIA. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que a manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima incorreu em erro de direito, alegando ausência de prova que indique o uso de recurso ou artifício insidioso, como emboscada, traição ou dissimulação, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, que surpreendeu a vítima desarmada em sua própria residência, desferindo contra ela disparos de arma de fogo e golpes de foice, sem possibilidade concreta de reação defensiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. III. Razões de decidir 5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri. 6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. 7. As circunstâncias apuradas indicam que o ato foi supostamente cometido de forma repentina pelo acusado, dificultando sobremaneira a defesa da vítima, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia. 8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri. 2. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sendo competência do Tribunal do Júri deliberar sobre sua subsistência. 3. Cabe ao Tribunal do Júri avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.