Decisão · STJ

STJ AREsp 2994310

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY FERREIRA DE SOUZA (fls. 1.226/1.233) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.221/1.222). O agravante sustenta, em síntese, a inidoneidade da aplicação do referido óbice, haja vista que "o Recurso foi interposto com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, a fundamentação citada na decisão deve ser afastada" (fl. 1.230). Requer o provimento do agravo nesse sentido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.250/1.252). É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019.
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