Decisão · STJ

STJ EAREsp 2383897

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia do inteiro teor dos paradigmas - no caso, ausência integral - configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante realiza síntese da demanda e afirma que "a interpretação dada à Súmula 315/STJ pela decisão agravada é excessivamente restritiva e não se coaduna com a finalidade de uniformização jurisprudencial dos Embargos de Divergência. .. Embora o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, bem como a jurisprudência desta Corte, exijam a juntada do "inteiro teor" do acórdão paradigma, é imperioso que tal exigência seja interpretada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual, da economia processual e do acesso à justiça, notadamente em um cenário de processo eletrônico" (fls. 1.561-1.562). Por fim, requer a reconsideração da decisão, ou o provimento do recurso (fls. 1.564-1.565). Foi apresentada impugnação às fls. 1.569-1.572 e requerida aplicação de multa processual e majoração da verba honorária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia do inteiro teor dos paradigmas - no caso, ausência integral - configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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