STJ AREsp 2341053
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. .. " (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar o entendimento do Tribunal de origem de que a conclusão do Conselho de Sentença em relação ao agravante está dissociada dos elementos de prova dos autos. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME VIEIRA ALVES contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o caso não trata de reexame fático-probatório, mas sim de erro sobre os critérios de valoração das provas já constantes nas decisões do processo. Sobre o mérito da causa, alega (fls. 733-736): No caso em tela, o Ministério Público se opõe ao veredito externalizado pelos jurados, não por este ter sido efetivamente contrário à prova dos autos, mas sim porque a tese acolhida não foi a sua. O que ocorreu, por certo, é que as partes tiveram a oportunidade de apresentar aos jurados todas as provas produzidas na instrução e, cientes do arcabouço probatório e das teses apresentadas pela defesa e pela acusação, os jurados entenderam por adequado absolver o recorrente. Ademais, há de se reconhecer que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos na medida em que existem provas no processo capazes de sustentar a negativa de autoria, quais sejam, o depoimento das testemunhas Bruno, Jeserson e Vanessa, bem como o interrogatório do agravante e do corréu. Nesse contexto, importa destacar a dupla natureza do interrogatório, que não é somente meio de defesa, mas é também meio de prova, de modo que este pode conduzir à absolvição do acusado. No que se refere às demais provas produzidas em juízo, temos que a testemunha Bruno afirma que Edgar estava sozinho quando do cometimento do crime e a testemunha Jeserson diz que nada ouviu acerca do envolvimento do agravante no homicídio. Por sua vez, a testemunha Vanessa confirmou que estava trabalhando com o recorrente no momento do crime e o corréu afirmou que o agravante não teve envolvimento no delito. Dessa forma, não se trata de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, já que no processo em tela existe prova que corrobora a tese defensiva, mas sim, de uma decisão contrária à tese apresentada pela acusação. Com isso, cassar a decisão dos jurados no presente caso nada mais é que afirmar que estes estão obrigados a acolher a tese acusatória. .. Com a devida vênia, in casu, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República (entendimento do STJ no HC n. 128.437/ES, no HC n. 232.885/ES e no HC n. 243.716/ES). .. Por fim, importa destacar que, da leitura do acórdão recorrido, é possível constatar que a reforma do veredicto do conselho de sentença se deu com base em três depoimentos: o de uma testemunha presencial que não visualizou o agravante disparando contra a vítima e o de dois policiais que não presenciaram o crime. Assim, sendo a testemunha presencial incapaz de fornecer a certeza do envolvimento do recorrente no delito, sobram somente os depoimentos dos policiais, que são, na realidade, testemunhos indiretos, não podendo sustentar um decreto condenatório ou a reforma de uma decisão absolutória: Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. .. " (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar o entendimento do Tribunal de origem de que a conclusão do Conselho de Sentença em relação ao agravante está dissociada dos elementos de prova dos autos. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.