STJ AREsp 2315772
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. A improcedência dos embargos decorreu da aplicação do art. 843 do CPC, que autoriza a penhora de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge não devedor. Não houve violação ao princípio da correlação. 3. A indivisibilidade do imóvel foi estabelecida pelas instâncias ordinárias com base em análise fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. As teses jurídicas relacionadas aos arts. 674, § 2º, I, e 493, § 1º, do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas "a" e "c". 6. Recurso especial parcialmente conhe cido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA MALVEZI MURGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 466): "Embargos de terceiro julgados improcedentes - Penhora de imóvel pertencente a casal - Defesa da meação pertencente à esposa do executado - Alegação de falta de correlação entre os fundamentos e o desfecho decisório e entre o pedido e a sentença - Vício meramente aparente - Pedido cuja impenhorabilidade não se fundamenta tão somente na defesa da meação do cônjuge, mas na impenhorabilidade integral do imóvel por garantir renda de locação ao casal - Sentença que manteve a contrição do bem em virtude da indivisibilidade, com a aplicação do artigo 843, do CPC - Improcedência e ônus da sucumbência mantidos - Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 487-489). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, inclusive quanto à aplicação antecipada do art. 843 do CPC, à correlação entre fundamentos e dispositivo e à definição da sucumbência, sem enfrentamento adequado das questões suscitadas. (ii) arts. 490 e 492 do CPC/2015, pois teria sido violado o princípio da correlação, ao se julgar improcedentes os embargos de terceiro e impor sucumbência mesmo após reconhecer que a recorrente não teria responsabilidade pela dívida, gerando incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. (iii) art. 843 do CPC/2015, pois a aplicação do dispositivo teria sido indevida e prematura, uma vez que a indivisibilidade do imóvel não estaria comprovada e o artigo, de índole processual, não substituiria a via dos embargos de terceiro nem serviria para postergar a definição do responsável pelo débito; além disso, o bem poderia ser divisível. (iv) art. 674, § 2º, I, do CPC/2015, pois os embargos de terceiro seriam o meio adequado para tutela da meação do cônjuge não devedor, de modo que a improcedência dos embargos, apesar do reconhecimento de inexistência de responsabilidade da recorrente, teria violado a proteção legal da meação. (v) art. 493, § 1º, do CPC/2015, pois, diante de fato superveniente (julgamento dos embargos à execução do marido, com parcial inexigibilidade dos cheques), teria sido necessária a intimação das partes e a consideração desse elemento modificativo no desfecho dos embargos de terceiro. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 527-548). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. A improcedência dos embargos decorreu da aplicação do art. 843 do CPC, que autoriza a penhora de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge não devedor. Não houve violação ao princípio da correlação. 3. A indivisibilidade do imóvel foi estabelecida pelas instâncias ordinárias com base em análise fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. As teses jurídicas relacionadas aos arts. 674, § 2º, I, e 493, § 1º, do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas "a" e "c". 6. Recurso especial parcialmente conhe cido e, nessa extensão, desprovido.