STJ AREsp 2520803
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento, incl usive para matérias de ordem pública, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. O Tribunal de origem deve emitir juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu no caso. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito pela recorrente. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (e-STJ, fl. 602): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESENBOLSO DE CADA PARCELA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Evidenciado o inadimplemento contratual por parte da ré/apelante, que deixou de entregar o imóvel no prazo ajustado, a rescisão contratual é medida que se impõe, com a consequente devolução integral dos valores pagos. 2. No tocante ao momento de incidência da correção monetária, melhor sorte não socorre a ré/apelante, pois, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 405, do Código Civil , e do artigo 926, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, quanto aos juros de mora, que "a relação entre as partes origina-se de relação contratual, logo que o recorrido firmou contrato de compra e venda com a recorrente, razão pela qual, o início da incidência é a partir da citação. Desta forma, requer seja reformada o r. acórdão, para que os juros de mora, incidam a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ". (e-STJ, fl. 642) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 661/663). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento, incl usive para matérias de ordem pública, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. O Tribunal de origem deve emitir juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu no caso. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi feito pela recorrente. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.