Decisão · STJ

STJ REsp 1827431

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-07-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito ambiental. Recurso especial. Compensação ambiental de reserva legal. Aplicação de legislação ambiental no tempo. Recurso especial não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural. 2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a compensação na mesma microbacia hidrográfica. 3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial, considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do Novo Código Florestal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica. 6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código. 7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008. 9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica. 2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 311): APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR - APLICAÇÃO POR ANALOGIA - ÁREA DE RESERVA LEGAL - COMPENSAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.309/2002 - FATO NOVO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI 12.651/2012 - COMPENSAÇÃO EM ÁREA DE MESMO BIOMA. - Por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei de Ação Popular (LAP, Lei nº 4.717/65), as ações civis públicas estão sujeitas ao reexame necessário, diante do sistema processual de tutela coletiva, que deve ser interpretado de forma integrada. - E inconstitucional a Lei Estadual nº 14.309102, que autoriza a implantação de reserva legal fora dos limites da microbacia. (ADI nº 1.0000.07.456706-61000, TJMG). - O Código Florestal da Lei nº 12.651/2012, revogou o diploma anterior, e estabeleceu que as áreas a serem utilizadas para compensação, deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada, não trazendo qualquer limitação quanto à localização na mesma microbacia. - Apesar da averbação da Área de Reserva Legal do imóvel ter ocorrido na vigência do antigo Código Florestal, o fato novo referente à inconstitucionalidade da Lei nº 14.309/2012 ocorreu no curso do feito e deve ser considerado na solução da lide (art. 462, CPC/73). Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 351-357). Em razões de recurso especial (fls. 361-367), o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC e 6º do Decreto-lei nº 4.657/194 (LINDB). Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC, alega que o r. acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade do art. 6º da LINDB. Quanto ao art. 6º da LINDB, assevera que a Lei 12.651/2012 não poderia retroagir, diminuindo a tutela do meio ambiente, para abranger degradações ambientais anteriores à sua vigência, em razão do ato jurídico perfeito e dos direitos ambientais adquiridos. Sustenta que "a propriedade em que o réu compensou a área de reserva legal situava-se em microbacia diversa de seu imóvel" e que "tal expediente era vedado pela legislação vigente à época - o art. 44, III, da Lei n.º 4.771/65" (fl. 365). Defende, ao fim, a aplicação da Lei 4.771/1965, vigente à época das averbações impugnadas. Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo Instituto Estadual de Florestas -IF (fl. 370 e fls. 372-383). O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 385-389). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 399): AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIA FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM MICROBACIAS DISTINTAS. INADEQUAÇÃO. EVENTO OCORRIDO SOB À ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE QUE VIOLA O ATO JURÍDICO PERFEITO E OS DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. PRECEDENTES. - Parecer pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Recurso especial. Compensação ambiental de reserva legal. Aplicação de legislação ambiental no tempo. Recurso especial não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural. 2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a compensação na mesma microbacia hidrográfica. 3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial, considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do Novo Código Florestal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica. 6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código. 7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008. 9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica. 2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.
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