Decisão · STJ

STJ HC 913511

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Apreensão de objetos. Alegação de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que determinou o trancamento de inquérito policial em razão de ingresso de policiais militares em chácara sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, e apreensão de objetos e celulares. 2. O Ministério Público alega omissão no acórdão quanto à análise da justificativa para a apreensão dos objetos encontrados no local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a justificativa para a apreensão dos objetos encontrados na chácara. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão com base na ausência de verossimilhança das alegações de consentimento para o ingresso dos policiais e na ilegalidade da apreensão de objetos sem autorização judicial, fora de flagrante delito. 6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de autorização judicial para ingresso em domicílio e apreensão de objetos, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO embarga de declaração quanto à decisão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa segue transcrita: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado indiciado por associação criminosa. 2. O investigado foi indiciado após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e celulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais militares na chácara, sem autorização judicial e com base em denúncia anônima, configura ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial. 4. Outra questão é verificar se o consentimento para o ingresso dos policiais foi devidamente comprovado e se a apreensão dos objetos e celulares sem mandado judicial é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, não constitui justa causa, sendo necessário o consentimento expresso e documentado do morador, o que não foi comprovado no caso. 7. A apreensão de objetos e celulares sem autorização judicial, em contexto que não configura flagrante delito, é considerada ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, é ilegal na ausência de consentimento expresso e documentado do morador. 2. A apreensão de objetos e celulares sem autorização judicial, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas."" A impetração original (Habeas Corpus n. 8051099- 18.2024.8.05.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP visava trancar o Inquérito Policial 000426-88.2019.8.26.0699, no qual houve indiciamento do paciente LEONARDO ESTORCE ISSA DE OLIVEIRA pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Negada a ordem pelo Tribunal de origem, foi interposto o presente habeas corpus, tendo sido concedida ordem para trancamento da investigação criminal. Nos aclaratórios, o Ministério Público alega ser "absolutamente inaceitável que os objetos apreendidos - certamente usados em fraudes, como tudo indicava e ainda indica - permanecessem no local.", e que o acórdão deixou "analisar se, de fato, era justificável a apreensão do material encontrado na chácara" (fl. 134). EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Apreensão de objetos. Alegação de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que determinou o trancamento de inquérito policial em razão de ingresso de policiais militares em chácara sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, e apreensão de objetos e celulares. 2. O Ministério Público alega omissão no acórdão quanto à análise da justificativa para a apreensão dos objetos encontrados no local. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a justificativa para a apreensão dos objetos encontrados na chácara. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão com base na ausência de verossimilhança das alegações de consentimento para o ingresso dos policiais e na ilegalidade da apreensão de objetos sem autorização judicial, fora de flagrante delito. 6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de autorização judicial para ingresso em domicílio e apreensão de objetos, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.
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