STJ REsp 1798068
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DME Energética Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 352): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de imprecisões no decisório colegiado embargado, consubstanciadas em erro de fato, omissão e contradição. Erro de fato ao afirmar que o TJMG não teria analisado a alegação da ECOM de que a apontada contratação com a DMEE teria se dado no ACL, e não no ACR, pois o aresto estadual acolheu a premissa da sentença de que as partes se encontravam em "condição livre do mercado de contratação de energia elétrica" (fl. 3.593), bem assim que essa consideração poderia alterar o resultado daquele julgado, dadas as disposições legais específicas que mantêm os requisitos formais para a contratação. Omissão em rel ação ao fato de que as exigências formais da legislação setorial valem tanto para as contratações em ACL quanto para as contratações em ACR, sendo inviável sua operacionalização por email. Contradição por relativizar, equivocadamente, a incidência dos requisitos formais da legislação setorial para a formação do contrato na ACL e, ao mesmo tempo, reafirmar a necessidade de supervisão e controle da CCEE. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.604/3.613. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.