Decisão · STJ

STJ HC 1020826

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEIS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. A interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial. 4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes. 5. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 6. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Diego de Oliveira Queiroz da Silva, condenado por dois crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, caput e § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), em continuidade delitiva, com pena fixada, em grau recursal, em 23 anos e 4 meses de reclusão (Processo n. 0005261-68.2017.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP) - (fls. 106/118; 14/87). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/12/2020, deu parcial provimento às apelações defensivas para redimensionar as penas dos corréus, fixando a reprimenda do paciente em 23 anos e 4 meses de reclusão (Apelação Criminal n. 0005261-68.2017.8.26.0189, acórdão: fls. 14/87). Sustenta que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, na medida em que a decisão do Tribunal do Júri seria contrária às provas testemunhais e ao relato da própria vítima, pelos quais se denotaria ter havido a sua desistência voluntária da prática do crime, o que ensejaria a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Ademais, salienta que todas as testemunhas teriam corroborado a versão de que o crime foi cometido mediant e promessa de pagamento, e não em razão do gênero da vítima, o que afastaria a qualificadora do feminicídio. Pondera que a pena-base teria sido exasperada de forma indevida, notadamente se consideradas as favoráveis circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. Aduz excesso na dosimetria da pena em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão, por ter o paciente admitido os fatos em sede policial e judicial, ainda que com divergências quanto ao animus, pleiteando seu reconhecimento (fls. 12/13). Sustenta que, em razão da distância do resultado e da natureza das lesões sofridas, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3 pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), e não a fração mínima de 1/3 adotada, invocando o iter criminis não integralmente percorrido (fls. 11/12). Requer, em caráter liminar, a reforma da dosimetria da pena, apontando fumus boni iuris no agravamento exacerbado da pena-base e na ausência de reconhecimento da confissão, e periculum in mora decorrente da manutenção da privação da liberdade (fl. 12). No mérito, pede: i) a concessão da justiça gratuita (fl. 3); ii) a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da desistência voluntária e da desclassificação para lesão corporal (fls. 8/9); iii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do feminicídio (fls. 9/10); iv) a fixação da pena-base no mínimo legal; v) a aplicação da redução de 2/3 pela tentativa (fls. 11/12); e vi) o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 12/13). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 139/140). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 148/155). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEIS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. A interpretação dos jurados de condenar o paciente pelos homicídios qualificados tentados é coerente com as provas colhidas durante a tramitação processual, não sendo cabível um novo julgamento, sob pena de violação da soberania dos jurados. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial. 4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes. 5. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis, em ambos os casos, chegou próximo à consumação, e, ainda, no segundo fato com lesão efetiva causada por disparo de arma de fogo, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 6. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
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