STJ AREsp 2860958
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Cosme Corato de Oliveira contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 768/770). A agravante dispõe que o Agravo demonstrou expressamente a violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, pela omissão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em analisar a tese relativa ao novo entendimento jurisprudencial mais benéfico, pacífico e relevante, bem como a violação ao art. 621, I, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elemento inquisitorial, em afronta ao art. 155 CPP. .. Assim, houve impugnação direta e suficiente de todos os fundamentos, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. .. Da mesma forma, a decisão agravada também incorreu em equívoco ao afirmar que não foram trazidos julgados contemporâneos e análogos ao caso. .. No Agravo em Recurso Especial foram expressamente colacionados precedentes desta Corte reconhecendo a nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito e não confirmados em juízo, em manifesta violação ao art. 155 do CPP (fls. 779/780). Ao final da peça recursal, anota-se que FACE AO EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência, em Juízo de retratação, reconsiderar a r. decisão monocrática (e-STJ Fl. 768/770) e dar provimento ao presente Agravo Regimental para cassar a Decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, e com isso, conhecer e dar provimento ao mesmo, em seus exatos termos. .. Alternativamente, se mantida a r. decisão monocrática, seja o Agravo Regimental apresentado em mesa para que a Douta Turma Julgadora se pronuncie, nos termos do art. 258, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e, assim o fazendo, dê provimento ao mesmo para cassar a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, e com isso, conhecer e dar provimento ao mesmo, em seus exatos termos, com regular processamento do Recurso Especial interposto, nos termos já expostos (fl. 783). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.