STJ HC 994701
TRIBUTÁRIODireito Penal. Embargos de Declaração. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os cursos realizados e a documentação apresentada comprovariam sua capacidade técnica para o cultivo e extração da substância terapêutica, bem como a imprescindibilidade do tratamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante para comprovar sua capacidade técnica e a necessidade do tratamento medicinal com Cannabis sativa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a documentação apresentada, concluindo que os certificados de cursos de curta duração e sem reconhecimento por autoridade sanitária, bem como o laudo médico apresentado, são insuficientes para comprovar a capacidade técnica do embargante e a necessidade do tratamento. 6. A juntada de novos documentos, como receita médica atualizada e laudo médico evolutivo, configura inovação recursal, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram omissão, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO OLIVEIRA DE FRANCA, em face de acórdão proferido às fls. 404-413, que negou provimento ao agravo regimental, nos seguintes termos: Direito penal. Agravo regimental. Importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem do habeas corpus. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão da importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, comprovação por documento idôneo capaz de demonstrar que o requerente possui capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal da planta, laudo médico atualizado e detalhado emitido por profissional especializado na patologia do paciente, prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de plantas que seriam necessárias para o tratamento e a comprovação da incapacidade financeira para custear o tratamento por meio de importação e aquisição do medicamento prescrito em sua versão já industrializada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante é insuficiente para o deferimento do pedido, pois o laudo médico apresentado não possui informações mínimas e necessárias que indiquem a necessidade do tratamento alternativo com a Cannabis sativa e os documentos não demonstram a capacidade técnica do paciente para o cultivo doméstico da planta. 4. A comprovação de aptidão técnica para o manejo e extração artesanal da substância medicamentosa é imprescindível, sendo insuficiente a apresentação de certificado de curso de baixa carga horária e sem reconhecimento por autoridade sanitária competente. 5. O laudo médico apresentado não demonstra a especialidade do profissional que o subscreve, nem o acompanhamento contínuo do paciente por período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico médico e dos tratamentos realizados com medicamentos alopáticos e os efeitos colaterais que teriam causado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (fl. 404-405). Nos presentes embargos, o embargante afirma a existência de omissão. Aduz que "de acordo com os autos, há certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (e-SAJ pág. 158/159). Não bastasse, as fotos já acostadas aos autos também comprovam a capacidade do paciente em produzir seu medicamento (e-STJ fl. 153)" (fl. 421). Argumenta que os "cursos realizados pelo paciente foram ministrados por profissionais altamente qualificados como biólogos e engenheiros agrônomos, que possuem conhecimento técnico e científico para ensinamento das técnicas, o que garante a validade e eficácia dos cursos. Esses profissionais são vinculados a Associações de Cannabis Medicinal, tornando conteúdo transmitido idôneo, seguro e reconhecido como capacitação legítima e qualificada para concessão da ordem" (fl. 421). Afirma que "o paciente apresentou, desde a impetração do habeas corpus em primeira instância, a documentação médica comprobatória da imprescindibilidade do tratamento" (fl. 424). Ressalta que "o paciente faz tratamento médico com acompanhamento e com o mesmo prescritor, tendo realizado sua última consulta no início deste mês. A periodicidade ocorre para garantir a eficácia do tratamento ao paciente" (fl. 424). Pugna pela juntada da receita médica atualizada e do laudo médico evolutivo, emitidos em consulta dia 04/09/2025. (fl. 424). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os cursos realizados e a documentação apresentada comprovariam sua capacidade técnica para o cultivo e extração da substância terapêutica, bem como a imprescindibilidade do tratamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante para comprovar sua capacidade técnica e a necessidade do tratamento medicinal com Cannabis sativa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a documentação apresentada, concluindo que os certificados de cursos de curta duração e sem reconhecimento por autoridade sanitária, bem como o laudo médico apresentado, são insuficientes para comprovar a capacidade técnica do embargante e a necessidade do tratamento. 6. A juntada de novos documentos, como receita médica atualizada e laudo médico evolutivo, configura inovação recursal, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram omissão, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.