STJ REsp 2204467
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMEN TO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DUPLO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação constitui deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A orientação dominante neste Superior Tribunal considera que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 608-616, em que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, a defesa afirma que a tese subsidiária que pretende o redimensionamento da pena imposta deve ser conhecida, na linha da admissibilidade realizada pela Corte estadual. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMEN TO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DUPLO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação constitui deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A orientação dominante neste Superior Tribunal considera que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte. 3. Agravo regimental não provido.