STJ HC 1034847
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO WRIT JULGADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas em quantidade significativa, comercializadas nas proximidades de estabelecimento escolar, além de indícios de dedicação habitual do paciente a atividades criminosas. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos que justificam a medida. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de DOUGLAS EDUARDO ZANIOLLO CORREIA RAQUEL, interposto contra a decisão de fls. 51/53, mediante a qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta, ademais, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o réu será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ (fls. 58/62). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão denegatório do habeas corpus originário (fls. 75/85). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO WRIT JULGADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas em quantidade significativa, comercializadas nas proximidades de estabelecimento escolar, além de indícios de dedicação habitual do paciente a atividades criminosas. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos que justificam a medida. 3. Agravo regimental improvido.