STJ CC 216728
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento. 7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas. 8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. Narra o suscitante que foi ajuizada ação de repactuação de dívidas, requerendo a aplicação dos dispositivos introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, cumulado com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, baseados na suposta nulidade de alguns dos contratos apontados junto às instituições financeiras rés. A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o que vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete a Justiça Estadual conhecer do processo por superendividamento, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I da Constituição Federal. Quanto aos pedidos de natureza natureza desconstitutiva e condenatória pretendidos contra a Caixa Econômica Federal, que ultrapassem os termos da repactuação de dívidas pela Lei de Superendividamento , caberá ao Juízo Estadual o reconhecimento de sua incompetência, nos termos do art. 45, §2º do CPC. (e-STJ fls. 364-366). O suscitado, a seu turno, sustenta que vícios da inicial impedem o processamento da ação pelo rito da repactuação de dívida por superendividamento, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, que não possui natureza concursal e, por isso, deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (e-STJ fls. 28-30). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento. 7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas. 8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.