STJ HC 1016229
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS GOMES DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5019761-42.2024.8.19.0500, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 0249444-83.2018.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro). A defesa alega, em síntese, que, apesar de o paciente ter cometido falta disciplinar no curso de sua execução penal, essa ocorreu há tempo significativo e não é capaz de afastar a concessão do benefício em tela, conforme entendimento jurisprudencial que desconsidera faltas antigas para a concessão do livramento condicional. Pede a concessão do livramento condicional (fl. 2/7). Liminar indeferida (fls. 24/25). Informações prestadas (fls. 34/37 e 51/67), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 73/81). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Ordem denegada.