STJ REsp 2179779
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AFONSO DA SILVA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.017/1.021). Assevera-se que o E. Relator deixou passar ao largo fatos concretos que viciaram não somente o reconhecimento, mas a prova como um todo visto que a vítima Mateus foi completamente induzida pela conduta adotada pelos militares quando da sua chegada na Delegacia de Polícia que seriam, na visão do E. Relator, as pretensas "provas independentes" que justificariam a condenação (fl. 1.031). Destaca-se que todos os elementos de prova a que o E. Relator faz menção em sua ótica foram atacada no tópico anterior onde se verificam graves fragilidades epistêmicas quando houve evidente violação do art. 226 do CPP e vício cognitivo no reconhecimentos dos pertences dos acusados pela vítima Mateus que foi induzido pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante da posse dos bens e não dos roubos quando a própria vítima demonstrou dúvida quanto a autoria visto que não reconheceu nenhum dos acusados e, quando afirmou que um dos autores do roubo contra si possuía uma falha na sobrancelha sendo que nenhum dos acusados possui (fl. 1.040). Anota-se, ainda, que a fundamentação dada pelo magistrado de primeiro grau para implementar a negativação das consequências do crime é completamente inidônea e desprovida de qualquer prova e razoabilidade por ser ínsita ao próprio tipo penal. Não fosse somente isso, a fundamentação foi igualmente utilizada para exasperar a fração referente à continuidade delitiva, o que configura claríssimo bis in idem (fl. 1.046). Ao final da peça recursal, requer-se o conhecimento e provimento do agravo regimental para: 1. Declarar a absolvição do agravante por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas independentes que sustentem a condenação com fulcro no art. 386, VII do CPP conforme exposto no item 3.1; 2. Declarar a absolvição do agravante por violação do art. 155 do CPP visto que inexistente prova judicializada conforme exposto no item 3.2; 3. Alternativamente, mediante ordem de ofício, o decote da negativação das consequências do crime conforme exposto o item 3.3 (fl. 1.049). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.