Decisão · STJ

STJ AREsp 2865994

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão proferido pela eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 2.164): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DEMANDA EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECERDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Em razão de o direito aos honorários surgir com a prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que, antes de haver pronunciamento judicial, entende-se inexistir prejuízo ao causídico, que possuía mera expectativa de direito de receber a verba sucumbencial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.394/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 2.177-2.187), a parte embargante suscita a existência de omissão no acórdão embargado, em relação aos precedentes do STJ, quanto ao arbitramento de honorários pelo tempo de atuação do advogado. Aponta que "o Tribunal de origem afirma que os honorários necessariamente dependem do andamento da ação originária, em total destoar com as decisões e precedentes do Superior Tribunal de Justiça". A parte embargada ofereceu impugnação (e-STJ, fls. 2.191-2.201). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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