STJ AREsp 2999634
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico. 2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem fundamentou o deferimento da progressão de regime no atestado de bom comportamento carcerário emitido pela autoridade penitenciária, sem elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se no caso em questão a progressão de regime poderia ser deferida sem a realização de exame criminológico, considerando os requisitos subjetivos e a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base no atestado de bom comportamento carcerário, não havendo elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico. 5. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura norma de cunho material mais gravosa e, portanto, inaplicável retroativamente ao caso concreto, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal. 7. A reforma da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, sendo necessário fundamento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A exigência automática de exame criminológico, introduzida por lei posterior mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2239282/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, a fls. 117/124, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 130/137) a acusação insiste em sua tese recursal de que a progressão de regime, na hipótese, depende da realização de exame criminológico a fim de aferir o cumprimento do requisito subjetivo, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico. 2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem fundamentou o deferimento da progressão de regime no atestado de bom comportamento carcerário emitido pela autoridade penitenciária, sem elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se no caso em questão a progressão de regime poderia ser deferida sem a realização de exame criminológico, considerando os requisitos subjetivos e a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base no atestado de bom comportamento carcerário, não havendo elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico. 5. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura norma de cunho material mais gravosa e, portanto, inaplicável retroativamente ao caso concreto, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal. 7. A reforma da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, sendo necessário fundamento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A exigência automática de exame criminológico, introduzida por lei posterior mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2239282/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023.