STJ HC 1021073
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido já indeferido liminarmente em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões do recurso não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem infirmar o fundamento utilizado na decisão agravada, que apontou a reiteração de pedido já indeferido em writ anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 183/187, de minha relatoria, em que não se conheceu da impetração com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a urgência do manejo do habeas corpus, ainda que como substitutivo de recurso próprio, para evitar a perpetuação do alegado constrangimento ilegal e porque a ilegalidade poderia ser aferida de plano, sem revolvimento fático-probatório. Alega, em seguida, manifesta ilegalidade na negativa do livramento condicional, por exigência de prévia passagem pelo regime semiaberto - requisito não previsto no art. 83 do Código Penal. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria inovado na fundamentação ao indeferir a benesse, analisando requisitos subjetivos não enfrentados na origem e incorrendo em supressão de instância. Assevera o cumprimento, no caso, dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 do Código Penal - lapso temporal, bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável -, sem a demonstração de peculiaridades que afastem o mérito do sentenciado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e deferir o livramento condicional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido já indeferido liminarmente em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões do recurso não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem infirmar o fundamento utilizado na decisão agravada, que apontou a reiteração de pedido já indeferido em writ anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.