Decisão · STJ

STJ AREsp 2982489

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANTIDA A DECISÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação do privilégio, seria necessário entender que o agravante não integrava organização criminosa, o que se mostra inviável, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BARAUNA DREWLO contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 336): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante que não há qualquer menção à (sic) condenação por ato infracional, somente fazendo referência à existência de carta precatória onde consta a informação de que o recorrente aceitou transportar droga (fl. 347). Sustenta que a discussão sobre os critérios para conhecimento da revisional nos ditames do art. 621, I, do Código de Processo Penal (contrariedade expressa ao texto legal) não demandaria, de forma alguma, um revolvimento fático probatório (fl. 348). Requer, diante disso, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANTIDA A DECISÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação do privilégio, seria necessário entender que o agravante não integrava organização criminosa, o que se mostra inviável, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular. 4. Agravo regimental improvido.
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