STJ AREsp 2466765
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência para processar e julgar demanda de liquidação/cumprimento de sentença relacionada à atividade de "pirâmide financeira". 2. O Tribunal de Justiça da Bahia, em conflito negativo de competência, firmou a competência da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com base na teoria finalista, por inexistência de relação de consumo e hipossuficiência do contratante. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 4º, I, 29 e 39, IV, do CDC, sustentando que a relação jurídica deveria ser regida pelo CDC, em razão da vulnerabilidade dos contratantes e da prática de atos abusivos. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, com base na teoria finalista, considerando que os serviços foram adquiridos com finalidade lucrativa e captação de clientes, afastando a hipossuficiência do contratante. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão central foi devidamente apreciada no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, que rejeitaram os apontados vícios. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE SALVADOR. JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. EMPRESA ATIVIDADE DENOMINADA "PIRÂMIDE FINANCEIRA". TEORIA FINALISTA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE SALVADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Afasta-se a condição de relação de consumo entre as partes, uma vez que a obtenção dos serviços da contratada objetiva lucro mediante captação de clientes para formação de rede e divulgação dos serviços. Assim, não se tratando de relação de consumo, a Ação deverá ser processada e julgada na 11ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos termos do art 68 da LOJ/BA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE." (e-STJ, fls. 203-204) Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia foram rejeitados (e-STJ, fls. 238). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se eliminar contradição relevante entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, apesar de apontada em embargos de declaração; (ii) arts. 4º, I, 29 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica envolvendo suposta "pirâmide financeira" deveria ser regida pelo CDC, por vulnerabilidade dos contratantes e equiparação de consumidores, além de práticas abusivas que teriam sido indevidamente afastadas pelo acórdão recorrido. Não há informação, nos autos disponíveis, acerca da apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência para processar e julgar demanda de liquidação/cumprimento de sentença relacionada à atividade de "pirâmide financeira". 2. O Tribunal de Justiça da Bahia, em conflito negativo de competência, firmou a competência da 11ª Vara Cível e Comercial de Salvador, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com base na teoria finalista, por inexistência de relação de consumo e hipossuficiência do contratante. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 4º, I, 29 e 39, IV, do CDC, sustentando que a relação jurídica deveria ser regida pelo CDC, em razão da vulnerabilidade dos contratantes e da prática de atos abusivos. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, com base na teoria finalista, considerando que os serviços foram adquiridos com finalidade lucrativa e captação de clientes, afastando a hipossuficiência do contratante. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois a questão central foi devidamente apreciada no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, que rejeitaram os apontados vícios. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.