STJ AREsp 2387420
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 735 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que anulou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o sobrestamento do feito até a formação de precedente vinculante no STJ. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual. O TRF4, em apelação, anulou a sentença e determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1039). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual, e apontou dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que anula sentença e determina o sobrestamento do processo, sem resolução de mérito, e se a ausência de interesse processual poderia ser reconhecida como questão de mérito. 5. O STJ entendeu que não cabe recurso especial em casos em que o mérito não foi resolvido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 6. A ausência de prequestionamento adequado das normas infraconstitucionais invocadas (arts. 17 e 485, VI, do CPC) atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do recurso especial. 7. A análise da alegada ausência de interesse processual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente também não pode ser examinada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região (TRF4ª), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1572): "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Interesse processual diz respeito à condição da ação, ou seja, à demonstração de necessidade e utilidade da tutela postulada na ação, não se confundindo com a existência do alegado direito subjetivo invocado. 2. Afirmar que o contrato quitado, mesmo que por força do decurso do tempo, não pode mais ser invocado pela parte autora, porque não tem ela mais direito à cobertura securitária, representa análise pertinente à matéria de fundo ou, quando menos, à questão prejudicial, o que acarreta acertamento com apreciação de mérito. 3. O reconhecimento da falta de interesse processual pela sentença, em certa medida, teve os efeitos de afirmação da ocorrência de prescrição, sem que, contudo, tenha havido deliberação sobre o prazo aplicável, tampouco sobre os termos inicial e final. 4. No que toca especificamente à prescrição, foram proferidas decisões em 03-12-2019 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225. 5. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão. 6. Apelação parcialmente provida." Embargos de declaração rejeitados às (e-STJ, fls. 1607-1613). Em seu recurso especial, a BRADESCO SEGUROS S.A. (e-STJ, fls. 1624-1640) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 17, 485, inciso VI, CPC, imputando-lhes negativa de vigência não há dúvidas, portanto, vez que com a quitação do contrato de financiamento há o término da responsabilidade do contrato de seguro, o que importa em falta de interesse de agir e não questão de mérito. (ii) dissídio jurisprudencial tendo em vista que o acórdão recorrido teria divergido de decisões deste STJ que reconheceram a ausência do interesse processual. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.678-1.686). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.696-1.716). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 735 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pela recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma de acórdão do TRF da 4ª Região que anulou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o sobrestamento do feito até a formação de precedente vinculante no STJ. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse processual. O TRF4, em apelação, anulou a sentença e determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação de controvérsia repetitiva no STJ (Tema 1039). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual, e apontou dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que anula sentença e determina o sobrestamento do processo, sem resolução de mérito, e se a ausência de interesse processual poderia ser reconhecida como questão de mérito. 5. O STJ entendeu que não cabe recurso especial em casos em que o mérito não foi resolvido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 6. A ausência de prequestionamento adequado das normas infraconstitucionais invocadas (arts. 17 e 485, VI, do CPC) atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do recurso especial. 7. A análise da alegada ausência de interesse processual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente também não pode ser examinada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.