Decisão · STJ

STJ AREsp 3043067

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação AOS FUNDAMENT OS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões deste agravo regimental, a defesa nada argumenta sobre a fundamentação apresentada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de im pugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevant es citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogeri o Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas n. 690/696 interposto por ROBERTO CARLOS RODRIGUES em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 664/672), eis que não impugnados todos os fun damentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente agravo, a defesa argumenta, em síntese, que "a decisão monocrática, aqui vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos, para casos análogos, já consolidados neste sodalício" (fl. 693). Ressalta a desnecessidade de reexame de provas para a solução da controvérsia jurídica. Requer o provimento do recurso nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação AOS FUNDAMENT OS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões deste agravo regimental, a defesa nada argumenta sobre a fundamentação apresentada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de im pugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevant es citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogeri o Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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