Decisão · STJ

STJ AREsp 2026986

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-01publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito envolvendo royalties sobre soja transgênica, com discussão sobre a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas manteve a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, reconhecendo que a ré estaria em melhores condições de apresentar os valores retidos a título de royalties. A questão da prescrição não foi conhecida por não ter sido objeto da decisão agravada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base em múltiplos óbices, incluindo ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal, consonância com a jurisprudência do STJ e necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 7 e 83/STJ). 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a apresentar considerações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOJA TRANSGÊNICA ADQUIRIDA POR PRODUTOR RURAL. ROYALTIES. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. 1. UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS ENVOLVE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE DO PRODUTOR RURAL E, EM ESPECIAL, A COBRANÇA DE ROYALTIES, INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. EMBORA INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O ORDENAMENTO JURÍDICO PREVÊ OUTRAS POSSIBILIDADES DE REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA, CONSOANTE PRECONIZA O ARTIGO 373, §1º, DO CPC. 3. NO PRESENTE CASO, CONFORME ELENCADO PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, EVIDENTEMENTE A PARTE RÉ ESTÁ EM MELHORES CONDIÇÕES PARA ARCAR COM O ENCARGO PROBATÓRIO RELACIONADO AOS FATOS ELENCADOS NA EXORDIAL, EM ESPECIAL QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE ROYALTIES EM NOME DOS DEMANDANTES. INCLUSIVE, COM BASE NO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES PARA O ENCONTRO DA VERDADE DOS FATOS, TEM-SE A POSSIBILIDADE DE FATO DA EMPRESA RÉ, POR SER A RESPONSÁVEL POR COMPROVAR A CORRETUDE DOS VALORES RETIDOS DA PARTE AUTORA, ASSUMIR O REFERIDO ÔNUS. MANTIDA A R. DECISÃO RECORRIDA, NO PONTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 390-391) Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 454-455). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 do CPC/2015, 173 do CTN e 206, § 3º, do Código Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à prescrição trienal dos valores (2010-2012) e ao dever de guarda de documentos fiscais por cinco anos, além de não ter sido enfrentada a alegada decisão-surpresa, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, pois teria sido proferida decisão-surpresa ao manter a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação para manifestação específica sobre tal fundamento e sem oportunizar efetivo contraditório-influência; (iii) art. 373, § 1º, do CPC/2015, pois a inversão dinâmica do ônus probatório teria sido indevida, uma vez que não haveria hipossuficiência técnica dos autores e estes deteriam os documentos relativos ao pagamento/retenção dos royalties, competindo-lhes o ônus da prova (art. 373, I); (iv) art. 173 do CTN, pois a exigência de apresentação, pela recorrente, de documentos referentes a 2010, 2011 e 2012 teria violado o prazo legal de guarda de documentos fiscais de cinco anos, tornando excessivamente difícil ou inviável o cumprimento da ordem; e (v) art. 206, § 3º, do Código Civil, pois a pretensão de repetição dos valores pagos a título de royalties entre 2010 e 2012 teria estado prescrita quando do ajuizamento em 2019/2020, o que, por consequência, afastaria a obrigação de exibição dos documentos correlatos. Quanto às contrarrazões, houve expedição de intimações eletrônicas para sua apresentação e confirmação das intimações (e-STJ, fls. 505-513), não constando, nas peças juntadas, a apresentação das contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito envolvendo royalties sobre soja transgênica, com discussão sobre a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas manteve a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, reconhecendo que a ré estaria em melhores condições de apresentar os valores retidos a título de royalties. A questão da prescrição não foi conhecida por não ter sido objeto da decisão agravada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base em múltiplos óbices, incluindo ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal, consonância com a jurisprudência do STJ e necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 7 e 83/STJ). 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a apresentar considerações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 7. Agravo não conhecido.
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