STJ HC 1038369
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. INCompetência do STJ. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. Pena-base e tráfico privilegiado. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com trânsito em julgado em 07/08/2019. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ilicitude da prova obtida, falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e direito subjetivo à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ, e se há ilegalidade na dosimetria da pena ou na negativa do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na quantidade exacerbada de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado. 8. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o agravante é reincidente, o que afasta o benefício. 9. O regime inicial fechado foi considerado apropriado, e a desconstituição dessa assertiva demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado. 3. O redutor do tráfico privilegiado exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O revolvimento de matéria fática e probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ MAGALHÃES CORRÊA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. O trânsito em julgad o na origem ocorreu em 07/08/2019 (fl. 3). Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que " .. a abordagem se deu de forma aleatória, "ao acaso", porque a viatura estava em frente à base policial. Não houve qualquer atitude suspeita prévia do paciente que justificasse a abordagem" (fl. 76). Defende que "Não se trata de reanálise de prova, mas de constatar que os fatos, como descritos pelo próprio juízo de primeiro grau, não se amoldam ao conceito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP e pela pacífica jurisprudência desta Corte (e. g., HC 598.051/SP). A prova obtida é, portanto, ilícita, contaminando todo o processo" (fl. 77). Argumenta a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena base em 10 meses. Por fim, aduz que "Sendo o paciente primário, de bons antecedentes, e não havendo provas de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é um direito subjetivo, e não mera faculdade do julgador" (fl. 78). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que " .. seja concedida a ordem de Habeas Corpus, nos exatos termos do pedido principal e subsidiários formulados na petição inicial" (fl. 78). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. INCompetência do STJ. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. Pena-base e tráfico privilegiado. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, com trânsito em julgado em 07/08/2019. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ilicitude da prova obtida, falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e direito subjetivo à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ, e se há ilegalidade na dosimetria da pena ou na negativa do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na quantidade exacerbada de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o incremento aplicado. 8. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o agravante é reincidente, o que afasta o benefício. 9. O regime inicial fechado foi considerado apropriado, e a desconstituição dessa assertiva demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado. 3. O redutor do tráfico privilegiado exige cumulativamente que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O revolvimento de matéria fática e probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025.