STJ HC 1030555
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A defesa alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o critério de aumento para cada vetor negativo não foi observado e que houve equívoco na soma das penas em razão das majorantes. Nas razões do agravo regimental, argumentou que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. Razões de decidir 4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025. RELATÓRIO LUCAS SIQUEIRA DA SILVA agravou contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0027753- 61.2015.8.08.0048. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão de fls. 10/18. Na impetração a defesa sustentou: não observância, na estipulação da pena-base, do critério de aumento, para cada vetor negativo, da fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal; equívoco na soma das penas em razão das majorantes. Nas razões do agravo regimental, enfatiza que houve erro objetivo na dosimetria e que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade manifesta. O Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 83/83). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A defesa alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o critério de aumento para cada vetor negativo não foi observado e que houve equívoco na soma das penas em razão das majorantes. Nas razões do agravo regimental, argumentou que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. Razões de decidir 4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.