Decisão · STJ

STJ HC 1018638

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" e declarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime. 3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais. 6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva. 8. A reapreciação do conjunto fático-probatório para afastar a decisão de pronúncia é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ALMEIDA PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decisão de pronúncia (que apontou o agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e nem mesmo na manutenção do decreto da prisão preventiva. O agravante alega que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos e indícios e circunstâncias não judicializados. Insurge-se contra a aplicação, neste estágio processual, do princípio in dubio pro societate. Sustenta que a pronúncia tem lastro em testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), cuja admissibilidade para fundamentar a decisão de pronúncia tem sido rejeitada por este Colendo Tribunal. Adiciona que o irmão do agravante foi ouvido apenas na fase policial, portanto, tal prova não valida a pronúncia. Aduz que a semelhança do indivíduo que aparece nas imagens com o agravante não é suficiente para submeter o feito à análise do Tribunal do júri. Argumenta que o fato da arma do crime ter sido apreendida na residência do irmão do agravante não pode ser utilizado como indício, pois, por si só, não estabelece qualquer vínculo probatório com o agravante. Sustenta que a vítima do roubo do veículo usado no crime não reconheceu o agravante, o que enfraqueceria o conjunto probatório. Ao final, requer: que seja procedido o juízo de retratação, com a concessão da ordem, de ofício, e, caso não ocorra, que seja determinada "a remessa dos autos à 5º Turma deste Superior Tribunal de Justiça para que o agravo seja conhecido e, no mérito, dado total provimento, a fim de conceder a ordem de habeas corpus". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" e declarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime. 3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais. 6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva. 8. A reapreciação do conjunto fático-probatório para afastar a decisão de pronúncia é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
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