STJ AREsp 2333052
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O contrato em questão estabelece obrigações bilaterais e interdependentes, cuja apuração do descumprimento culposo depende de análise aprofundada incompatível com o processo de execução, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 2. A aferição da certeza e exigibilidade da obrigação depende da avaliação dos fatos e provas que circundam a relação contratual, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, em razão das peculiaridades específicas do contrato e das circunstâncias fáticas envolvidas. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO MÉDICO e PRISCILLA CASTILLO MARSOLA MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 193): "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Meação e Herança. Execução de multa contratual envolvendo entrega de alvarás judiciais para outorga de escrituras definitivas. R. sentença de procedência. Inconformismo dos embargados. Inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução. Divergência quanto ao cumprimento da avença. Necessidade de dilação probatória. Procedimento incompatível com a natureza do processo executivo. Via eleita inadequada. Decisão mantida. Recurso dos exequentes improvido." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 784, III, do CPC, pois teria havido negativa de vigência ao afastar-se a força executiva do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sustentando-se que a cláusula penal pactuada seria exequível diretamente em execução por representar obrigação certa, líquida e exigível. (ii) art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois teria ocorrido contrariedade à lei federal e interpretação divergente entre tribunais quanto à possibilidade de execução da multa contratual prevista em instrumento particular com os requisitos do art. 784, III, do CPC, dispensando ação de conhecimento prévia. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 279/295). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O contrato em questão estabelece obrigações bilaterais e interdependentes, cuja apuração do descumprimento culposo depende de análise aprofundada incompatível com o processo de execução, conforme entendimento das instâncias ordinárias. 2. A aferição da certeza e exigibilidade da obrigação depende da avaliação dos fatos e provas que circundam a relação contratual, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada pela ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, em razão das peculiaridades específicas do contrato e das circunstâncias fáticas envolvidas. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.