STJ REsp 2091160
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando inadimplemento contratual das recorrentes. 3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis e inerentes à atividade empresarial. 4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de enriquecimento sem causa não foi prequestionada. 5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi considerado proporcional e razoável. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO - NITERÓI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e MOVER PARTICIPAÇÕES S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 415): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAMARGO CORREA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, NA MEDIDA EM QUE TODAS AS TRATATIVAS FORAM EFETIVADAS COM A REFERIDA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE DEVEU A QUESTÃO "IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL" QUE NÃO SE SUSTENTA. EMPRESA QUE DESDE AS PRIMEIRAS TRATATIVAS INFORMA QUE "A UNIDADE JÁ SE ENCONTRA FINALIZADA E RECEBIDA JUNTO À CONSTRUTORA, VISTO SE TRATAR DE UMA UNIDADE PRONTA.". INFORMAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU CORRETA CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL SOMENTE FOI ENTREGUE DEZ MESES DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E SETE MESES APÓS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRAM CORRETAS. SÚMULA TJ Nº 343 - "A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013830 09.2015.8.19.0000 JULGAMENTO EM 14/09/2015 - RELATOR: DESEMBARGADORA ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. VOTAÇÃO POR MAIORIA. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-481). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC, pois teria havido ilegitimidade passiva da CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., que não constaria dos contratos e não teria assumido obrigações ou recebido valores, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito em relação a essa recorrente. (ii) art. 421 do CC, pois teria sido desrespeitada a força obrigatória da cláusula contratual (cláusula 8.7) que previa a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento de despesas condominiais e IPTU a partir da assinatura do contrato, razão pela qual seria indevida a restituição desses valores. (iii) art. 393, caput e parágrafo único, do CC, pois o atraso na entrega teria decorrido de fortuito/força maior e de circunstâncias inevitáveis, descaracterizando inadimplemento das recorrentes e afastando qualquer responsabilidade por danos. (iv) arts. 402, 403 e 884 do CC, pois a condenação em danos emergentes (aluguéis e encargos locatícios) teria sido indevida, por ausência de comprovação robusta dos desembolsos e por configurar enriquecimento sem causa, além de não haver mora das recorrentes. (v) arts. 373 e 374, I, do CPC, e arts. 186, 927 (parágrafo único) e 944 do CC, pois o suposto atraso seria mero inadimplemento contratual, que não geraria dano moral; subsidiariamente, o quantum fixado teria sido excessivo e sem demonstração de abalo à dignidade dos recorridos. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 566). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando inadimplemento contratual das recorrentes. 3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis e inerentes à atividade empresarial. 4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de enriquecimento sem causa não foi prequestionada. 5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi considerado proporcional e razoável. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.