Decisão · STJ

STJ AREsp 2461099

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos pelo adquirente e pela construtora contra acórdão proferido em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo adquirente. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 3. O regime de construção por administração foi afastado com base na análise das provas, que indicaram a atuação da construtora como incorporadora típica, sendo inaplicável o art. 63 da Lei 4.591/1964. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, em consonância com o Tema Repetitivo 1.002/STJ. 5. A validade do leilão extrajudicial e a necessidade de intimação pessoal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. A sucumbência recíproca foi reconhecida, com maior proporção para a construtora, considerando o êxito parcial de ambas as partes nos pedidos formulados. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial da adquirente parcialmente provido. Recurso especial da construtora desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 702): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADO (LEI Nº 4.591/64) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DA AUTORA - RETENÇÃO DE 80%, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO - DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS - PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (RÉ), PARA QUE OS JUROS PASSEM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (AUTORA)." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 807-809). Em seu recurso especial, o recorrente CONSTRUTORA CALPER LTDA. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional ao não sanar pontos suscitados nos embargos declaratórios. (ii) arts. 50 a 58 e 63 da Lei 4.591/1964, c/c art. 1º, VII, da Lei 4.864/1965, pois seria caso de construção por administração (preço de custo), o que afastaria o CDC, imporia a ilegitimidade passiva da construtora e condicionaria eventual restituição de valores ao saldo remanescente de leilão extrajudicial nos termos do art. 63. (iii) arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como art. 7º da Lei 13.874/2019, pois teria sido desrespeitada a autonomia privada, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva, ao afastar cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade e a alocação de riscos pactuada. (iv) art. 60 da Lei 4.591/1964, pois a prorrogação de prazo e replanejamento de obra teria sido deliberada em assembleia dos condôminos, afastando a tese de atraso imputável à recorrente. (v) art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981, pois a correção monetária sobre valores a restituir deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, e não de cada desembolso ou da citação. Por sua vez, a recorrente LOUISE FERNANDES DURAN alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 12, 14, §§ 1º e 3º, II, 29 e 51, IV, do CDC, pois a relação seria consumerista, com responsabilidade objetiva por atraso e falhas na prestação do serviço, abusividade de cláusulas restritivas e cabimento de inversão do ônus da prova. (ii) arts. 476 e 475 do Código Civil, pois teria havido exceção do contrato não cumprido e inadimplemento da vendedora, autorizando a resolução contratual por culpa exclusiva desta e a restituição integral dos valores pagos. (iii) art. 43, I e II, da Lei 4.591/1964, pois a incorporadora deveria informar o estado da obra e indenizar prejuízos por retardar injustificadamente a conclusão, o que teria ocorrido, impondo devolução integral. (iv) art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, pois o leilão extrajudicial sem intimação pessoal do devedor fiduciante seria inválido, não podendo justificar deduções de despesas nem afastar a devolução de valores. (v) art. 405 do Código Civil e Súmula 43/STJ (quanto à correção monetária e juros), pois os juros de mora sobre os danos materiais seriam devidos desde a citação e a correção monetária incidiria desde cada desembolso. (vi) art. 86, parágrafo único, do CPC, pois a sucumbência deveria observar a causalidade e a sucumbência mínima da recorrente, com condenação integral da recorrida nas verbas de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1002). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos pelo adquirente e pela construtora contra acórdão proferido em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo adquirente. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 3. O regime de construção por administração foi afastado com base na análise das provas, que indicaram a atuação da construtora como incorporadora típica, sendo inaplicável o art. 63 da Lei 4.591/1964. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, em consonância com o Tema Repetitivo 1.002/STJ. 5. A validade do leilão extrajudicial e a necessidade de intimação pessoal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. A sucumbência recíproca foi reconhecida, com maior proporção para a construtora, considerando o êxito parcial de ambas as partes nos pedidos formulados. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial da adquirente parcialmente provido. Recurso especial da construtora desprovido.
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