Decisão · STJ

STJ AREsp 1987994

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-09-16publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃ O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER PERBONI contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDAMENTORURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃOVÁLIDA DO ARRENDATÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022),impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de que houve notificação válida do arrendatário antes da alienação judicial do imóvel rural, argumento capaz de, ao menos em tese, alterar a conclusão do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o exercício do direito de preferência no caso concreto. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial." (fl. 1.602) Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese: (a) contradição e erro material por adoção de premissa equivocada, pois o Tribunal Estadual se manifestou expressamente, no acórdão dos embargos de declaração opostos por André Bortolon, sobre a matéria tida como omissa, concluindo que a manifestação do arrendatário foi tempestiva; e (b) o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar os óbices apontados na decisão que negou seguimento ao recurso especial, relativos às Súmulas 283 do STF, 5, 7 e 211 do STJ. Ao final, requer a integração do julgado para sanar os vícios e, se for o caso, reformar a decisão, com o não conhecimento ou improvimento do agravo em recurso especial, ou do próprio recurso especial (fl. 1615). Apresentadas impugnações às fls. 1.621/1.623 e 1.625/1.629. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃ O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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