STJ RHC 221674
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema. 3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva. 4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida. 5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida. 7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DE LIMA contra a decisão de fls. 66-71, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o mandado de busca e apreensão é nulo por ser genérico e não individualizar as condutas, atingindo cinco residências com fundamentação "anêmica", violando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 243 do Código de Processo Penal. Argumenta que a apreensão e a retenção de dados dos celulares ocorreram no contexto de crimes de trânsito, sem apreensão de drogas no momento, caracterizando "pesca predatória" e ausência de "fundada suspeita", com violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 7º da Lei n. 12.965/2014. Defenda que se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, para desentranhar as provas derivadas do mandato genérico e da remoção ilícita dos dados dos celulares, com reflexo na própria prisão preventiva. Expõe que a manutenção da prisão preventiva é ilegal frente à presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, porque se apoia em provas de origem ilícita e em alegação de reiteração delitiva não demonstrada de forma concreta. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. USO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema. 3. Consta dos autos que o agravante já responde a outro processo por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração delitiva, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como motivo idôneo para a prisão preventiva. 4. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em dados investigativos que indicavam o envolvimento do agravante com o tráfico, inexistindo nulidade formal ou material a ser reconhecida. 5. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante ficam superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo a justificar a custódia. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a necessidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos da medida. 7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta, não havendo ilegalidade ou antecipação de pena. 8. Agravo regimental improvido.