STJ AREsp 2981202
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEXAME. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A revisão do entendimento quanto à teoria da imprevisão, afastada pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da referida súmula também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por PRONTA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 723-724): "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA EM CONDOMÍNIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA DEVIDA. DESPESAS CUSTEADAS PELOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DAS RÉS. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os documentos constantes dos autos, as três empresas Rés estavam envolvidas na prestação do serviço de empreitada contratado, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva delas, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade pelo pagamento das indenizações pleiteadas. 2. Inaplicáveis as situações de caso fortuito, força maior e da teoria da imprevisão em razão do advento da pandemia da Covid-19 ao presente caso, pois, além de ele coincidir com o curto interregno de dois meses no período de conclusão da obra, que deveria estar em fase final de acabamento, não foi apresentada comprovação alguma acerca do alegado impacto de escassez e encarecimento de material na época. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade da construtora e da incorporadora não pode ser afastada em razão de escassez de mão de obra e de falta de insumos, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas, sim, risco específico da atividade, que já está englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 4. Uma vez que o imóvel não foi entregue aos Autores no prazo acordado, resta configurada a mora das Rés, que enseja o pagamento de indenização pelos prejuízos causados, conforme estipulado contratualmente. 5. Comprovado que os Autores arcaram com pagamentos que estavam a cargo das Rés por força do contrato de empreitada, a obrigação de ressarci-los deve ser imputada às empresas. 6. Apelações conhecidas e não providas. Preliminar rejeitada." Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais, como cláusula de força maior, tese de inadimplemento mínimo e responsabilidade solidária após alterações societárias, limitando-se a reafirmar conclusão sem analisar os argumentos específicos da recorrente. (ii) arts. 393 e 317 do Código Civil, pois a pandemia da Covid-19 teria configurado caso fortuito/força maior e evento imprevisível, de modo que a aplicação da teoria da imprevisão teria sido indevidamente afastada, sem fundamentação adequada, justificando a revisão contratual, a readequação de prazos e a atenuação de penalidades. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 854-864). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEXAME. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A revisão do entendimento quanto à teoria da imprevisão, afastada pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da referida súmula também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.