Decisão · STJ

STJ HC 996280

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODUS OPERANDI E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PERMANÊNCIA DE RISCO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente pronunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio doloso qualificado e lesão corporal grave, previstos no art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal, e no art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal. 2. A decisão agravada reconheceu a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a insuficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o lapso temporal de mais de um ano de segregação cautelar, a inexistência de riscos concretos à aplicação da lei penal o u à instrução criminal, e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, incluindo o descumprimento de medidas cautelares diversas, a superveniência de informações e provas que indicam risco à instrução criminal e à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. A decisão agravada considerou o histórico de infrações graves de trânsito do paciente, o comportamento reiterado de desrespeito às normas de convivência social e a possibilidade de reiteração delitiva como elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. Há, ainda, que se reconhecer o risco concreto à instrução criminal na segunda fase do procedimento bifásico do júri, considerando indícios de possível influência do paciente na instrução probatória e a necessidade de resguardar a higidez da instrução processual. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o trâmite processual encontra-se regular, não tendo a segunda fase do procedimento do tribunal do júri se iniciado por se encontrar em fase de apreciação de recursos interpostos pela defesa em face da decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de fundamentos concretos, como descumprimento de medidas cautelares, risco à instrução criminal e possibilidade de reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o trâmite processual encontra-se regular e os recursos interpostos pela defesa justificam eventual atraso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 413, §3º; CP, arts. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final; art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 911.584/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 526.512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no RHC 209.617/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em julgamento de recurso em sentido estrito, interposto em face de sentença de pronúncia, negou provimento aos recursos da defesa e da acusação e manteve a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio doloso qualificado e lesão corporal grave, previstos no art. 121, 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal (vítima Ornaldo da Silva Viana), bem como no artigo 129, 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso§ I, parte final, também do Código Penal (vítima Marcus Vinicius Machado Rocha), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. Inconformada a defesa impetrou o presente habeas corpus alegando constrangimento ilegal por causa da manutenção da prisão preventiva, dada a inexistência de periculum libertatis, particularmente porque o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem que haja risco de fuga ou possibilidade de embaraço à instrução criminal, considerando que essa se encontra finalizada. A ordem de habeas corpus foi denegada, em decisão monocrática, pelo então Relator, por entender pela existência de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, sendo demonstrada a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o fim de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal (fls.3.146-3.157). Em suas razões, a defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada, reiterando as teses iniciais ao ressaltar o lapso temporal em que o paciente encontra-se segregado cautelarmente a despeito de inexistirem riscos concretos à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Aduz, ainda, a fragilidade dos fundamentos utilizados na decisão agravada para a manutenção da segregação cautelar do paciente e a insubsistência de fundamentos sobre a necessidade de proteção à ordem pública, considerando que o risco de reiteração delitiva baseia-se em fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade. Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas. Requer a desconstituição da custódia preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (fls. 3.163-3.197). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODUS OPERANDI E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PERMANÊNCIA DE RISCO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente pronunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio doloso qualificado e lesão corporal grave, previstos no art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal, e no art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal. 2. A decisão agravada reconheceu a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a insuficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o lapso temporal de mais de um ano de segregação cautelar, a inexistência de riscos concretos à aplicação da lei penal o u à instrução criminal, e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, incluindo o descumprimento de medidas cautelares diversas, a superveniência de informações e provas que indicam risco à instrução criminal e à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. A decisão agravada considerou o histórico de infrações graves de trânsito do paciente, o comportamento reiterado de desrespeito às normas de convivência social e a possibilidade de reiteração delitiva como elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. Há, ainda, que se reconhecer o risco concreto à instrução criminal na segunda fase do procedimento bifásico do júri, considerando indícios de possível influência do paciente na instrução probatória e a necessidade de resguardar a higidez da instrução processual. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o trâmite processual encontra-se regular, não tendo a segunda fase do procedimento do tribunal do júri se iniciado por se encontrar em fase de apreciação de recursos interpostos pela defesa em face da decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de fundamentos concretos, como descumprimento de medidas cautelares, risco à instrução criminal e possibilidade de reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o trâmite processual encontra-se regular e os recursos interpostos pela defesa justificam eventual atraso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 413, §3º; CP, arts. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final; art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 911.584/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 526.512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no RHC 209.617/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
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