Decisão · STJ

STJ HC 982936

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DO Aviso de Miranda. AGRAVANTES INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS NOS INTERROGATÓRIOS NAs FASEs INQUISITIVA E JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Acordo de não persecução penal. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, ausência de aviso de Miranda e não oferecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido, baseadas em nervosismo e tentativa de fuga, configuram prova ilícita e se tais ilegalidades justificam o conhecimento do habeas corpus de ofício. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio. III. Razões de decidir 4. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidades na obtenção das provas. 5. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 6. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual sobre o qual se operou a preclusão ante a invocação tardia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas. 2. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 28-A; CPB, art. 45, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE CARLA DOS SANTOS SILVA e SAMUEL OLIVEIRA LOPES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não existia ilegalidade nos procedimentos de buscas pessoal e domiciliar, na não apresentação do aviso de Miranda durante a abordagem policial e no não oferecimento do ANPP. Portanto, afastou-se a hipótese de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Os agravantes alegam que há necessidade da concessão da ordem de ofício no caso em tela, pois se trata de hipótese de flagrante ilegalidade. Sustentam que não houve tentativa de fuga ou qualquer ato de tentativa de se esquivar da abordagem policial. Adicionam que a busca pessoal foi desprovida de fundada suspeita, portanto, trata-se de prova ilícita. Argumentam que o encontro de ilícito no momento da abordagem não tem o condão de afastar a inviolabilidade do domicílio. Acrescem que houve nulidade processual por violação ao direito ao silêncio, no momento da abordagem, em que os policiais questionaram sobre os entorpecentes, dado o desrespeito ao direito humano fundamental à não autoincriminação. Afirmam que as entrevistas e os questionamentos informais devem ser precedidos do esclarecimento quanto ao direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Discorrem que não há preclusão quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Ao final, requerem que ocorra a retratação ou, em caso de entendimento diverso, que "seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, reconhecer a ilicitude das provas e, consequentemente, absolver os pacientes, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requerem a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DO Aviso de Miranda. AGRAVANTES INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS NOS INTERROGATÓRIOS NAs FASEs INQUISITIVA E JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Acordo de não persecução penal. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, ausência de aviso de Miranda e não oferecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido, baseadas em nervosismo e tentativa de fuga, configuram prova ilícita e se tais ilegalidades justificam o conhecimento do habeas corpus de ofício. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio. III. Razões de decidir 4. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidades na obtenção das provas. 5. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 6. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual sobre o qual se operou a preclusão ante a invocação tardia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas. 2. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 28-A; CPB, art. 45, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
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