Decisão · STJ

STJ AREsp 2758005

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Uma vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida na fase de liquidação da sentença. Precedentes. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A força maior, assim como delineada no artigo 393 do Código Civil, diz respeito a eventos excepcionais, imprevisíveis e virtualmente inevitáveis, não se aplicando ao encerramento de uma divisão da empresa, que se configura como um risco esperado, mormente no caso em que representa risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ação de cobrança de comissões, indenização e multa. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de Produção de novas provas. A existência do contrato de representação comercial e a denúncia imotivada são fatos incontroversos, cabendo apenas a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Prescrição. Não ocorrência. Resilição contratual ocorrida em novembro de 2016. Demanda ajuizada em outubro de 2021, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 3. Denúncia imotivada do contrato pela representada. Representante que tem direito ao pagamento das comissões em atraso, bem como da verba indenizatória e da multa, previstas nos artigos 27, "j", e 34, ambos da Lei Federal nº 4.886, de 1965. 4. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 362) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 355 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento antecipado indevido, uma vez que a causa dependeria da produção de prova documental sobre notas fiscais e extratos bancários, o que teria impedido a instrução necessária e configuraria cerceamento de defesa. (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus de provar as comissões efetivamente auferidas pelo representante comercial seria do recorrido, e a inversão desse ônus em razão de suposta hipersuficiência da representada teria sido indevida. (iii) art. 39 da Lei 4.886/1965, pois o foro do domicílio do representante seria de competência absoluta para controvérsias de representação comercial, de modo que a tramitação em comarca diversa teria violado a norma especial de competência. (iv) art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965 c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a pretensão indenizatória e correlata teria estado sujeita à prescrição quinquenal, com termo inicial na rescisão contratual, e a citação tardia não teria interrompido retroativamente o prazo. (v) art. 35, "e", da Lei 4.886/1965 c/c art. 27, "j", e art. 34 da Lei 4.886/1965, pois a força maior decorrente do encerramento da divisão elétrica teria justificado a rescisão por justa causa, afastando a indenização de 1/12 e o aviso prévio, que somente seriam devidos fora das hipóteses do art. 35 ou na denúncia sem causa justificada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 394-408). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Uma vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida na fase de liquidação da sentença. Precedentes. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A força maior, assim como delineada no artigo 393 do Código Civil, diz respeito a eventos excepcionais, imprevisíveis e virtualmente inevitáveis, não se aplicando ao encerramento de uma divisão da empresa, que se configura como um risco esperado, mormente no caso em que representa risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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