STJ CC 213423
TRIBUTÁRIOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL EXECUTIVO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos. 2. Conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, os valores penhorados da empresa suscitante foram levantados pela parte exequente antes do ajuizamento do presente incidente. 3. Dessarte, não há mais que se falar em conflito de competência entre os Juízos suscitados, porquanto o levantamento dos valores penhorados pelo exequente, antes da instauração do incidente processual, perfectibilizou o ato judicial executivo. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSOS (MG). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 2-4): A Requerente era credora de R$ 2.142.991,12 (em março/2024) da empresa Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda (CASMIL) em Ação de Execução nº 0008887-32.2021.8.26.0100, que tramita regularmente na 28ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Neste processo, visando a satisfação do seu crédito, a exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal a fim de bloquear eventuais créditos existentes em favor da devedora (CASMIL), diligência comum em qualquer processo de execução - tanto quanto uma pesquisa de Bacenjud e Renajud, dentre outras ferramentas e diligências de pesquisa de bens e créditos a dispor do exequente por meio do Judiciário. O juízo da 28º Vara Cível da Comarca de São Paulo deferiu aludido pedido e determinou a expedição do referido ofício. A Receita Federal respondeu ao ofício informando ter sido realizado o bloqueio do crédito no valor de R$ 1.729.000,00, valor este que foi devidamente depositado na Ação de Execução com trâmite no TJ-SP e, posteriormente, levantado pelo Fundo Credor, ora requerente, em março de 2024, prosseguindo referida ação com relação ao saldo. Ocorre que, recentemente, em janeiro/2025, a Requerente, que já acompanhava um processo de Passos/MG em razão de outros créditos remanescentes em favor da devedora CASMIL, ao olhar o processo, teve uma enorme SURPRESA ao deparar-se com uma decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos/MG - sob nº 5007126-65.2021.8.13.0479 - determinando que essa Requerente DEVOLVESSE os valores que foram recebidos de maneira LEGAL e REGULAR em seu processo que tramita na 28º Vara Cível da Comarca de São Paulo, para quitar a dívida ali executada por um TERCEIRO também credor da CASMIL. .. No entanto, sobreveio decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Passos/MG, no âmbito de processo nº 5007126-65.2021.8.13.0479 no qual A REQUERENTE SEQUER FIGURA COMO PARTE, determinando, de forma absolutamente indevida e teratológica, a devolução dos valores recebidos legalmente pela Requerente em outro processo, em decorrência de atos e diligências lá realizadas. Trata-se de flagrante hipótese de usurpação de competência, com violação ao princípio do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, pois o Juízo de Passos/MG interferiu indevidamente em atos e decisão proferida por outro Juízo - com competência própria e plena jurisdição sobre a matéria. Ora, o juízo de PASSOS é absolutamente incompetente para determinar a devolução de valores cujo depósito e levantamento ocorreu em processo de terceiro. Fica evidenciado, portanto, que tal decisão é totalmente ilegal, além de arbitrária. Por meio da decisão de fls. 100-102, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PASSOS (MG) às fls. 106-179. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 194-198. Indeferido o novo pedido de tutela provisória, conforme decisão de fls. 200-202. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 206-209, opinando pelo julgamento do feito, sem emitir opinião meritória. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL EXECUTIVO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos. 2. Conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, os valores penhorados da empresa suscitante foram levantados pela parte exequente antes do ajuizamento do presente incidente. 3. Dessarte, não há mais que se falar em conflito de competência entre os Juízos suscitados, porquanto o levantamento dos valores penhorados pelo exequente, antes da instauração do incidente processual, perfectibilizou o ato judicial executivo. Conflito de competência não conhecido.