STJ REsp 2106750
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO E DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CUSTEIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheceu-se que o Tribunal de origem não analisou ponto essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente. 2. Constatou-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, que assegura a prestação jurisdicional livre de omissões, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentadas as questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. Recurso provido parcialmente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de FUNDACAO SAUDE ITAU, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 751-759): PLANO DE SAÚDE - Segurado aposentado enquanto beneficiário de contrato coletivo de assistência médica - Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições antes vigentes - Improcedência decretada - Decisão anulada de ofício com remessa dos autos àquela Justiça especializada - Recurso especial interposto pelas partes - Acolhimento pela Instância Superior apenas do reclamo da ré, declarando a competência da Justiça Estadual para conhecimento do feito, com ordem de julgamento - Definição nos termos do Conflito de Competência nº 157.664/SP - Direito da autora e de seus dependentes de serem mantidos no plano de saúde nas mesmas condições, sendo ilícita a mudança do critério de cobrança - Pagamento do prêmio que deve corresponder à média das últimas contribuições da autora, mais a média dos gastos suportados pela empresa com relação aos seus funcionários ativos, tudo nos últimos doze meses antes do desligamento do empregado, com a incidência dos reajustes anuais da ANS impostos aos funcionários da ativa, a ser apurado em liquidação do julgado - Decisão reanalisada sob nova ótica, com provimento do apelo da autora. Após a interposição de Recurso Especial pela ré, houve a suspensão do processo em razão da afetação da questão jurídica nos Recursos Especiais ns. 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP (fl. 803). Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão inicial, com a seguinte ementa (fls. 816-825): PLANO DE SAÚDE - Segurado beneficiário de contrato coletivo de assistência médica decorrente de vínculo empregatício - Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições antes vigentes - Improcedência decretada - V. Acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela autora - Recurso especial interposto pela ré - Acolhimento pela Instância Superior determinando o retorno dos autos a esta Corte para que seja reapreciada a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC - Alegação da ré de que inexiste ilegalidade na diferenciação entre beneficiários ativos e inativos no que tange à cobrança de mensalidades - Precedente que fixou tese de que a paridade de tratamento entre funcionários ativos e inativos só é respeitada desde que haja plano único para ativos e inativos, nos termos de recurso repetitivo julgado pelo STJ (tema 1034) - Pagamento do prêmio que deve corresponder ao valor mensal unitário que é cobrado do funcionário da ativa (e de seu grupo familiar), posicionado na mesma categoria de plano de saúde do autor, mais o valor pago pela empregadora em favor de tais empregados, com a incidência do reajuste anual, a ser apurado em liquidação do julgado - Decisão mantida, com observação. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, aposentada e posteriormente demitida sem justa causa do Itaú Unibanco S.A., alegou ter sido submetida pela Fundação Saúde Itaú à cobrança de mensalidade do plano "Especial I" em valor substancialmente majorado (de R$ 304,47 para R$ 1.349,28), em afronta ao art. 31 da Lei n. 9.656/98, pleiteando a manutenção dela e de seus dependentes no plano coletivo nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, com emissão de boletos e vedação de reajustes por faixa etária, além da restituição, em dobro, de valores eventualmente pagos a maior, tudo mediante tutela antecipada inaudita altera parte. A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando a legalidade da reestruturação do custeio com unificação de carteiras e adoção de faixas etárias, bem como o dever da autora de arcar com o pagamento integral das mensalidades, por inexistir direito adquirido a modelo de custeio; manteve, até o trânsito em julgado, a liminar concedida em sede recursal, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 362-371). No acórdão, a Câmara deu provimento ao apelo da autora, reconhecendo o direito de manutenção dela e de seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições, reputando ilícita a mudança do critério de cobrança; fixou que o prêmio devido deve corresponder à média das últimas contribuições da autora somada à média dos gastos suportados pela empregadora com seus funcionários ativos nos doze meses anteriores ao desligamento, com incidência dos reajustes anuais da ANS aplicáveis aos ativos, a ser apurado em liquidação (e-STJ, fls. 753-759). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 766-774 e 843-854), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, p.u., II, do CPC/15, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal não teria enfrentado a unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio, rejeitando os embargos de declaração de modo genérico. (ii) art. 30 e art. 31 da Lei 9.656/1998, pois o acórdão teria assegurado ao ex-empregado os mesmos padrões financeiros de reajustes e de custeio do período em que estava ativo, quando tais dispositivos apenas garantiriam a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial. Argumentou não haver direito adquirido ao modelo de plano ou ao regime de custeio, sendo possível o redesenho do sistema (inclusive com faixas etárias) para evitar a ruína, desde que não houvesse onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso. Ainda, a adoção de reajuste por faixa etária seria válida e não abusiva quando amparada em estudos técnico-atuariais e aprovada pelos órgãos competentes. Contrarrazões (e-STJ, fls. 963-973). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 974-976). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO E DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CUSTEIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheceu-se que o Tribunal de origem não analisou ponto essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na unidade de carteiras entre ativos e inativos e a repercussão dessa unificação na forma e nos valores de custeio, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente. 2. Constatou-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, que assegura a prestação jurisdicional livre de omissões, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentadas as questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. Recurso provido parcialmente.