Decisão · STJ

STJ EREsp 2147771

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-31publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência. não Comprovação de dissídio. Vício substancial insanável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V, c/c o art. 226-C, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.8.2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA ATAIDE interposto em face da decisão de fls. 1.656/1.658, em que o Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, com esteio nos artigos 21-E, V c/c 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões do regimental, o agravante sustenta a possibilidade da utilização de acórdão proferido em conflito de competência para subsidiar os embargos de divergência, por não se adequar ao espírito do legislador do Código de Processo Civil - CPC, que seguiria no sentido da ampliação das hipóteses de cabimento da respectiva via processual. Suscita a possibilidade de saneamento de vício formal consistente na carência de apresentação do inteiro teor das decisões invocadas como paradigmas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência. não Comprovação de dissídio. Vício substancial insanável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V, c/c o art. 226-C, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.8.2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5.6.2025.
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